Férias pagas e fim dos subsídios de férias e de Natal
- Cada empresa define, em acordo com o trabalhador, se oferece férias pagas, quantos dias, objetivos e prémios, frequência de avaliação e condições para entradas/saídas a meio do período.
- Os critérios são conhecidos antes da avaliação, não podendo alterar retroativamente dias já conquistados. Dias bloqueados por recusas justificadas da empresa mantêm validade até existir oportunidade de gozo.
- Na ausência de regras previamente acordadas para término de contrato durante avaliação, aplica-se cálculo proporcional ao período trabalhado e aos critérios da empresa; frações positivas arredondadas por excesso ao dia inteiro.
- Na cessação, todos os dias remunerados conquistados, ainda válidos e não utilizados são pagos pelo valor diário bruto do salário base vigente na data de saída.
- A doença comprovada pode interromper as férias por opção do trabalhador, comunicada no portal em cinco dias úteis após o início da incapacidade; exceção por impossibilidade comprovada.
- Os dias remunerados afetados pela interrupção regressam ao saldo; os dias de incapacidade abrangidos por férias não remuneradas deixam de contar para os 90. Não há prolongamento automático do período originalmente autorizado.
- Eliminar os subsídios de férias e de Natal, sem redistribuição pelas 12 mensalidades. O contrato indica o salário base diário bruto. Num horário de cinco dias por semana, o valor diário de referência é o salário base mensal bruto multiplicado por 12 e dividido por 260.
- As férias remuneradas dependem de acordo com o empregador, incluindo a possibilidade de zero dias na proposta. A concretização depende da revisão jurídica já identificada.